Historia da recuperaçao e falencia de empresas
1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEI DE FALÊNCIAS
Antes de ingressar na evolução histórica da Lei de Falências, importa abordar brevemente o conceito de falência e a evolução deste conceito. Para conceituá-la, Almeida (2009) afirma que a falência é um instituto intimamente ligado à evolução do próprio conceito de obrigação, que reporta-se a épocas diferentes e a múltiplas repercussões ao devedor. No Dicionário Jurídico, falência é falhar, fraquejar, faltar à palavra, enganar, ser desleal, faltar aos compromissos comerciais e suspender os pagamentos. No entendimento de Tzirulnik (2005), a falência pode ser considerada sobre o aspecto econômico, quando a situação patrimonial do falido é insuficiente para saldar os compromissos, e sobre o aspecto jurídico, execução coletiva, que é decretada através de sentença que atinge o comerciante devedor que não adimpliu obrigações assumidas com os credores. Neste sentido, a Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, artigo 75, dispõe que “a falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa” (BRASIL, 2005, [s/p]). No que tange à origem da falência, Requião (1995, p. 6) observa que, “na antiguidade, devedores respondiam com a sanção física, escravidão e morte até o cumprimento das obrigações. Mesmo depois do falecimento do devedor, havia coação moral aos familiares”. De acordo com Tzirulnik (2005), com a Lei das Sete Tábuas, o corpo do devedor respondia pelas dívidas. Aquele que não cumprisse as obrigações era castigado de tal forma que a integridade física era agredida. A morte poderia ser utilizada como fonte de punição, era a única garantia que possuía o credor. Ou seja, inicialmente, para que o devedor cumprisse com a obrigação, havia formas coercitivas para atingi-lo, inclusive, fisicamente. Com o passar do tempo, o instituto da