falencia
Com a introdução da Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula “a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”, essa legislação teve origem no Projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo (P.L. 4.376, de 1993).
Na Câmara dos Deputados em 15 de outubro de 2003, após onze anos de longos e acalorados debates aprovou-se substitutivo do relator Deputado Osvaldo Biolchi, onde foi agregado o Projeto de Lei Complementar 72/03, que alterou as normas do Código Tributário Nacional, transformando-se na Lei Complementar n. 118.
Encaminhado o substitutivo da Câmara dos Deputados ao Senado Federal, foi objeto de importantes avanços, alterando-o substancialmente, remanescendo intactos somente oito artigos dos duzentos e vinte e dois da redação original. Entretanto não alterou a estrutura e o modelo do que havia sido aprovado na Câmara. Nesta casa, recebeu uma revisão extremamente minuciosa da Comissão de Assuntos Econômicos, tendo como relator o senador Ramez Tebet.
O plenário do Senado Federal aprovou em 06 de julho de 2004 os dois projetos, obrigando a volta à Câmara dos Deputados, para aprovar as modificações ocorridas no Senado Federal, fato que ocorreu na seção de 14 de dezembro de 2004. Assim, a nova legislação alterou substancialmente o direito falimentar brasileiro, que era regrado por normas sexagenárias e arcaicas que, pelas metamorfoses sociais, políticas e econômicas e não só do Brasil, mas do mundo globalizado, não tinham mais condições de dar suporte ao desenvolvimento econômico e social do país.
Dessa maneira o revogado Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945, encontrava-se defasado em relação a atual ordem econômica do Brasil. Segundo Waldo Fázzio, a antiga lei de falências produzida logo após a guerra mundial concluída em 1945, concebia um modelo de empresa próprio da economia nacional defasada que refletia as coordenadas da ordem capitalista instaurada,em