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Campus Torres
Administração
Direito empresarial
Recuperação de empresas
Luiz Cesar Bertotto
Luana Diniz
Torres
Junho 2014 Este artigo foi solicitado pelo professor Luiz Cesar Bertotto. Buscarei falar da historia da recuperação de empresas que conforme o advogado Artur Lopes, nada mais é que um meio para que a empresa em dificuldades reorganize seus negócios, redesenhe o passivo e se recupere de momentânea dificuldade financeira. Esta lei é inovadora no campo do direito, à medida que visa, como regra, à recuperação do crédito e, como alternativa extrema, à falência. Falir, juridicamente, quer dizer faltar ou suspender os pagamentos no âmbito do comércio. Assim, sob este ponto de vista, falência quer dizer o estado do comerciante que suspende ou falta aos seus pagamentos.
Foi no Código Napoleônico de 1807 que a falência foi disciplinada como instituição peculiar à classe dos comerciantes e a esse código se filiou o nosso Código Comercial de 1850. Por ele, o interesse principal da falência estava na apuração da responsabilidade criminal do falido. Propõe-se aqui, sob ciência das limitações doutrinárias que cercam o tema no âmbito do direito falencial, diante deste novo instituto legal, analisar o processo e julgamento dos crimes falimentares, que contêm tipos penais próprios e características processuais com rito bem diferenciado dos demais procedimentos. Nos termos do artigo 47, da Lei 11.101/45, a recuperação judicial é definida da seguinte forma:
“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
Palavras-chave: Nova Lei de Falências; Recuperação Extrajudicial; Recuperação Judicial;