Evicção
Autor: José Iondas de Andrade
INTRODUÇÃO:
Antes de adentrarmos na questão posta neste trabalho, procuramos, através de estudos, melhor entendermos o significado de evicção e seus conceitos.
Vários autores foram lidos, dentre eles Maria Helena Dinis, Silvio Venosa, Bittar Filho, Márcia Nery, Carlos Roberto Gonçalves, e muitos outros. Todos definem a evicção como a perda da coisa diante de uma sentença judicial que atribui o objeto a outrem. Quem dispõe de um bem tem a obrigação de garantir que o seu adquirente tenha, além da propriedade e a posse, o seu uso dentro dos padrões que se contratou no negócio efetuado. Se após a aquisição o adquirente venha perder a propriedade de um bem por determinação judicial que confere a titularidade a outrem, dá ao prejudicado o direito de requerer junto ao vendedor a reparação do dano causado. A este procedimento de vir um adquirente a perder a coisa, total ou parcialmente, nas condições já descritas, dá-se o nome de evicção. A principal espécie de contrato em que está presente a condição de o vendedor responder pela evicção é a compra e venda. São os casos dos contratos onerosos em geral. Não se admite, em regra, a garantia de evicção em caso de doação.
A questão posta em análise está lançada no passo 2 desta etapa da ATPS. VEJAMOS:
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção?
Conforme citamos em nosso intróito, o vendedor fica obrigado a reparar eventual dano causado ao vendedor caso este venha perder a coisa adquirida em decorrência de sentença judicial.
Digamos que Pedro adquire, via de escritura pública, uma fazenda de Paulo. No contrato se estabelece que Paulo responderá pela evicção de direito. Após consumado o negócio, descobre-se que a referida propriedade já tinha sido alienada a João, tendo este