Eviccção
1 – Introdução e Definição : Um dos direitos do adquirente de um serviço ou produto é a garantia de utilidade da finalidade anunciada em sua quantidade e qualidade. E quem deve dar tal garantia é quem do produto ou serviço se dispôs. Nem todas coisas transmitidas, porém, são sempre garantidamente perfeitas. Se o adquirente desconhecia a existência de um erro, defeito ou vício que torna a coisa adquirida imprópria para o uso ou que lhe diminua o valor, tem-se o vício redibitório. Ou, conforme definição de Pedro Nunes (Dicionário de Tecnologia Jurídica. 10. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1979, pág. 875), vício redibitório “é todo defeito oculto da coisa, que a torna imprópria para o uso a que se destina, ou lhe diminui de tal modo o valor que o comprador, ou permutante, tê-la-ia recusado ou por ela oferecido preço bem inferior ao que pagou, ou deu em troca, se lhe conhecesse a falha ou imperfeição”. O direito de ser ressarcido pelos prejuízos causados pelos vícios não percebidos no ato da aquisição faz parte, pois, das garantias que deve ter o adquirente. O estudo dos vícios redibitórios encaixa-se, pois, no segmento do Direito das Obrigações, dentro do Direito Civil.
2 – Evicção : Quem dispõe de um bem tem a obrigação de garantir que o seu adquirente tenha, mais do que a propriedade e a posse, também o seu uso e gozo dentro dos padrões normais que se contratou no negócio efetuado. Caso, após a aquisição, venha o adquirente a perder a propriedade de um bem por determinação judicial – que confere a titularidade de tal bem a outrem, fundamentada a decisão judicial em elemento jurídico preexistente ao negócio em assunto – há o reconhecimento do direito do prejudicado em requerer junto ao vendedor ou permutante a reparação do dano causado. A este procedimento de vir um adquirente a perder a coisa, total ou parcialmente, nas condições já descritas, dá-se o nome de evicção. O adquirente tem o direito de exigir