Thomas Marky resumo

4682 palavras 19 páginas
DIREITO ROMANO
OBRIGAÇÕES
A obrigação (obligatio) é um liame jurídico entre o credor e o devedor, pelo qual o primeiro tem direito a exigir determinada prestação do segundo, que, por sua vez é obrigado a efetuá-la.
Sentido lato -> Inclui todos os deveres jurídicos (tratamos do direito de família e dos direitos reais).
DIREITOS REAIS X OBRIGAÇÕES
DIREITOS REAIS
- Implicam um dever negativo: não perturbar o direito do titular deles.
-Dever geral e de todos (vale erga omnes)
-duradouros
OBRIGAÇÕES
-Relação entre determinadas pessoas
- Dever negativo ou positivo
-Temporário, tende sempre para o seu cumprimento e extingue-se por ele.
NÃO há relação de subordinação entre o devedor e o credor, na mesma obrigação, diferentes das relações familiares (paterfamilias).
- Obrigação há dois elementos: 1 – existência de um débito; e 2- responsabilidade do devedor pelo seu pagamento.
PARTES NA OBRIGAÇÃO
CREDOR E DEVEDOR -> Sem os dois não há obrigação.
Pode haver mais de uma pessoa no lugar do credor ou do devedor -> o crédito ou débito é normalmente partilhado entre as pessoas -> tais obrigações são chamadas de PARCIAIS.
EXCEPCIONALMENTE: Pode haver uma relação diversa entre os vários credores ou entre os vários devedores. Trata-se de obrigações em que a prestação é encarada como indivisível, na sua totalidade. São chamadas de SOLIDÁRIAS -> cada credor ou devedor deve exigir a prestação toda, mas o recebimento por um dos credores ou pagamento por um dos co-devedores.
*CAUSAS DA SOLIDARIEDADE
- Prestação indivisível – Ex: Cavalo
- Disposição contratual entre as partes.
-Prestação devida em consequência de um ato ilícito praticada por mais de uma pessoa.
• Além das partes essenciais, podem ser incluídas outras partes na obrigação: fiador (devedor); pessoa autorizada a receber em nome do credor.
OBJETO DAS OBRIGAÇÕES
É a PRESTAÇÃO ( não deve ser fisicamente ou juridicamente impossível, ilícita, imoral ou totalmente indeterminada)
Prestação -> valor

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