Resumo de Direito Civil - Contratos
1. INTRODUÇÃO
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Nosso código civil não define o que é contrato.
O contrato poderia se resumir como sendo um conjunto de relações de vontade patrimoniais (código civil italiano).
Patrimônio: bens com valor econômico. Também consideradas as relações judiciais dotadas de valor econômico.
1.1. PRINCÍPIOS
1.1.1. CONSENSUALISMO
• Consensualismo: decorre da moderna concepção de que o contrato decorre do acordo de vontades, do acordo, independentemente da entrega da coisa. Ex: a compra e venda por exemplo, torna-se perfeita quando as partes acordam no objeto e no preço (CC, art. 482).
• Liberdade Contratual: as partes são livres para convencionar o que quiserem sem ofender os bons costumes, boa fé, etc.
• Obrigatoriedade do contrato: representa a força vinculante das convenções ( pacta sunt servanda). Ninguém é obrigado a contratar. Os que o fizerem, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo (exceção: onerosidade excessiva).
• Relatividade dos efeitos contratuais: o contrato só vincula as partes contratantes e não terceiros.
• Boa fé objetiva: exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. As partes devem agir com honestidade e boa-fé subjetiva
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Conclusão do contrato não é quando ele acaba e sim quando se força. Pode ser usado também as expressões constituição, formação, celebração, etc.
Declaração de vontade: Negociações Execução Fase Pós-contratual Fase Pré-contratual Adimplemento/Cumprimento Garantia
• Princípio econômico das prestações: se conhece pela sua ruptura. Se dá quando há onerosidade das prestações para uma das partes.. Deve-se partir da concepção de que as vantagens e pagamentos