Resumo direito civil - contratos
É o mais importante entre os contratos.
Objeto: corpóreo: móveis e imóveis; incorpóreo, cessão: cessão de direitos, cessão de crédito. Caráter obrigacional: a transferência do domínio depende da tradição ou registro.
Natureza jurídica:
• bilateral perfeito, gera obrigações recíprocas; • consensual: acordo de vontades, e pode ser também solene, quando a lei exige. • Oneroso: para ambas as partes, que obtêm proveito e ônus. • Comutativo: pois as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios.
Elementos: a coisa, o preço e o consentimento.
Consentimento: deve ser livre e espontâneo, sob pena de anulabilidade.
Preço: determinado em regra pelos contraentes, conforme as leis do mercado. Ou determinável, desde que estabelecido pelas partes. Não se admite deixar ao arbítrio do comprador/vendedor, pois será declarado nulo, clausula potestativa. A venda do bem abaixo do preço não invalida o negócio jurídico, pode caracterizar doação. O que não pode haver é erro ou lesão.
Coisa: existência, individuação e disponibilidade.
Existência: é nula a venda de coisa inexistente, pode ser a existência potencial da coisa, como safra, por exemplo.
Individuação: o objeto deve ser determinado, ou suscetível de determinação. Admite-se a venda de coisa incerta, mas tem que ser indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade.
Disponibilidade: a coisa não pode estar fora do comércio. Não podem ser apropriadas naturalmente, legalmente, os valores e direitos de personalidade e os órgãos do corpo humano.
Responsabilidade civil da coisa:
A propriedade só se opera com a tradição ou o registro. Antes disso a coisa está vinculada ao vendedor, que é responsável por sua integridade, em face de perecimento por caso fortuito ou força maior. Se o vendedor já disponibilizou a coisa e o comprador é que não buscou porque não quis, a responsabilidade passa a ser dele, é a inversão do risco, a Mora accipiendi:
Lugar de