Atos administrativos
Os atos que emanam do poder Legislativo são as leis e os do Poder Judiciário, as decisões judiciais (as sentenças ou acórdãos), ambos, porém, por sua natureza, conteúdo e forma, diferem dos atos do Poder Executivo, ou seja, atos pelos quais a Administração Pública realiza sua função executiva através de atos jurídicos que recebem a denominação de atos administrativos.
CONCEITO
Segundo Meirelles, “Ato Administrativo é toda a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” O que é basicamente o mesmo de ato jurídico definido no Art. 81 do Código Civil Brasileiro. Este conceito restringe-se ao ato administrativo unilateral, ou seja, àquele que se forma com a vontade única da Administração, e que é o ato administrativo típico. Há ainda os atos administrativos bilaterais, constituídos pelos Contratos Administrativos, vistos, de certo modo, mais adiante. A rigor, todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração. Todavia, não se deve confundir quaisquer atos administrativos com atos da Administração. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello[1] ensina que a Administração pratica inúmeros atos que não interessa considerá-los como atos administrativos e que em resumo são: a) atos regidos pelo Direito Privado, como locação de imóvel para uma repartição pública; b) atos materiais, como pavimentar uma rua, praticar uma operação cirúrgica através de um médico funcionário, etc. c) atos políticos ou atos de governo, em funções típicas como tomar a iniciativa de uma lei, ofertar um indulto, sancionar ou vetar uma lei, etc. O ato administrativo típico, portanto, é sempre manifestado pela vontade da Administração no desempenho de suas funções, o que o distingue de fato administrativo. Fato Administrativo é toda a