Resumo direito civil contratos
A - CONTRATOS EM GERAL – CÓDIGO CIVIL (Arts. 421 a 480) 60 artigos.
1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - CONCEITO DE CONTRATO
O contrato é uma das fontes da obrigação, embora haja polêmica, as outras fontes são: a Lei, o ato ilícito e os atos unilaterais de vontade. O Código Civil não conceitua contrato, deixando esta tarefa para a doutrina. Para Maria Helena Diniz contrato é o “acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”.
1.2 – NORMAS BÁSICAS
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
A função moderna do contrato não é a de exclusivamente atender aos interesses das partes contratantes, como se o contrato tivesse existência autônoma fora do mundo que o cerca. Por este ângulo deve encara a função social do contrato como limite à autonomia da vontade, que é a liberdade de contratar. Quando a autonomia da vontade (liberdade de contratar) estiver em confronto com o interesse social (função social do contrato) este deve prevalecer.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Caio Mário da Silva Pereira ensina que a boa-fé objetiva, de que trata o artigo 422, diz respeito ao comportamento de cooperação em determinada relação jurídica, mediante o qual o “agente deve fazer o que estiver ao seu alcance para que a outra parte obtenha o resultado previsto no contrato, ainda que as partes assim não tenham convencionado, desde que evidentemente para isso não tenha que sacrificar interesses legítimo próprios”. Nisto diferencia-se da boa-fé subjetiva, esta significa o estado mental subjetivo do agente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas