Teoria Geral do Processo - Ativismo Judicial
O presente trabalhopretende definir o ativismo jurídico, sob as óticas das entrevistas do Ministro do STF José Celso de Mello Filho e do Bacharel em Direito e Historiador Cássio Schubsky das principais idéias dos entrevistados, elencando os argumentos que convergem, e as controvérsias entre eles.
Ativismo Judicial.
O Ministro Jose Celso de Mello Filho é irredutível ao que tange o ativismo, afirma que estão investidos constitucionalmente para interpretar e reelaborar as normas, garantindo os anseios sociais e políticos. Essa “atives” é devido à inércia do Poder Legislativo e a baixa qualidade das leis ocasionando as inconstitucionalidades.
Segundo o ministro, o Supremo,posição pacífica em relação ao processo constitucional o que permite que deem passos nas matérias de Mandado de Injunção como também em outros temas. E que caberá ao Supremo impedir atos contra a Constituição e práticas autocráticas.
Já o Advogado Manoel Gonçalves Ferreira Filho diz que a postura do Supremo veio lenta, pois essa prerrogativa já tinha há muito tempo, mas que ditar regras em questões políticas traz efeitos colaterais. Essa transformação deve-se também pelo fato da Constituição imbuiu legitimidade para queo Judiciário atue quando provocado.
O Historiador Cássio Schubsky explana sobre a origem do Direito, que juristas sempre tiveram papel importante na história do Brasil e que houve considerável evolução, apesar de existir resquício das origens fidalgas como a reverência e a ritualística judicial.
São convergentes os seguintes pontos de vista:
Ativismo Judicial, Poder Legislativo inerte, Excesso de Medidas Provisórias, O SFT pode ditar regras diante da inércia do Legislativo, as leis precisam evoluir conforme os anseios sociais, políticos e econômicos, poucos órgãos para suprir a demanda, estimular mais debates.
São divergentes os seguintes pontos de vista:
Supremo ditando regras para questões políticas, forma antidemocrática de escolha dos ministros,