Faculdade
Etapa 1
Passo 2 1. Sim. Pois por não haver o momento do acordo entre as partes o contrato poderá insurgir desequilíbrios, mitigando desta forma a função social do seu aspecto interno. Art.423, CC – Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
2. O Princípio da autonomia privada esbarrará na função social do contrato, ou seja, o contrato tem que observar o principia da função social, tanto em seu aspecto interno quanto no seu aspecto externo. O primeiro disciplina comportamento entre as partes, assim sendo, as partes terá que agir com lealdade contratual, de forma proba, lealdade contratual. O segundo disciplina os efeitos do contrato referente a coletividade, ou seja, contrato realizado entre as partes poderá cumprir função interna, mas poderá estipular desmatamento de inúmero hectares da mata Atlântica, lesando assim o interesse social. Ex: Função Social (aspecto interno): “X firma contrato com Y, para comprar uma moto, X paga o valor a Y e este por sua vez entrega a moto, a função social do aspecto interno foi cumprida na medida em que ambos se encontram satisfeitos. Ex: Função Social (aspecto externo): “Confecção de um contrato que estipula a construção de um parque de diversão, a função social do contrato (em seu aspecto social externo) será atingida, se, por exemplo, a construção estiver em conformidades de normas de proteção ambiental, CLT e a própria Constituição quando esta relata sobre a função social da sociedade.
3. http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=694959d7-101a-45d4-b835-5d56d44691f9&groupId=10136
Etapa 2
Passo 1 1. Tal vício em comento esta disciplinada no art.441 e seguintes, CC. Tais falhas tornam imprópria a coisa que se destina ou lhe diminua o valor. Diante de tal circunstância poderá o adquirente, através da ação e edilícias, a sua escolha: a) Se