Intervenção de Terceiros
O assistente litisconsorcial é o titular do direito discutido em juízo (será atingido pela coisa julgada) que ingressa ulteriormente no processo. É necessário que a sentença a ser proferida no processo venha efetivamente a decidir relação jurídica do assistente, motivo pelo qual equipara-se a figura a uma modalidade de litisconsórcio, considerando o assistente litisconsorcial como parte no processo. Não há como duvidar que o assistente litisconsorcial é parte visto que discute direito seu e assim é atingido pela coisa julgada material. A assistência litisconsorcial corresponde a formação de um litisconsórcio ulterior, em que o assistente voluntariamente ingressa após o inicio do processo, para defender interesse próprio a ser julgado pela sentença.
Os que objetam a orientação de ser o assistente litisconsorcial parte autêntica no processo argumentam que ele não faz pedido, tampouco é demandado no processo, descaracterizando assim a definição de parte fornecida por Chiovenda.
O assistente litisconsorcial é parte interveniente no curso do processo já instaurado e recebe do direito processual tratamento idêntico ao dispensado para parte, em termos processuais, restingindo-se, todavia os poderes diante do principio da demanda, porque já esta fora instaurada e já se encontra estabilizada. Ele requererá seu ingresso no processo já instaurado, em qualquer tempo antes do transito em julgado da decisão final, dar-se-á vista as partes originais que poderão impugnar em 5 dias (Art. 51).
O A.L. ao contrário do que ocorre com o assistente simples, defende interesse próprio, que é objeto do processo. Como esse interesse é seu, não há de se falar de gestão de negócios, que se estabelece tipicamente em relação a interesses de terceiros. O direito postulado é do A.L., sendo que o assistido só pode reconhecer procedência do pedido, desistir da ação ou transigir com o assentimento seu. Aqui tem completa aplicação a disciplina do litisconsórcio