Jurisprudência
PROCESSO: 0000156-84.2012.5.14.0411
RELATOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO
Sessão de julgamento realizada no dia 05 de abril de 2013, Porto Velho – RO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.
DEFERIMENTO. Restando plenamente caracterizada a atividade insalubre por meio de laudo pericial, cuja prova emprestada foi aceita expressamente pelo reclamado, deve ser mantida a sentença que concedeu o adicional de insalubridade a auxiliar de serviços gerais que executava suas atividades em diversos setores do hospital, mormente porque o laudo técnico encontra-se lastreado em norma regular do Ministério do
Trabalho e Emprego.
A ementa acima reflete em um litigio entre empregador e colaboradora, na qual esta havia sido contrata para desenvolver suas atividades de servente; entretanto estava exercendo suas atividades em contato com agentes biológicos, exposta a risco de contaminações. Diante disto, pleiteou adicional de insalubridade.
Logo, o empregador rebateu aos argumentos, ressaltando que a colaboradora não teria contatos com tais agentes insalubres, pois suas atividades erram varrer, lavar, passar pano, etc.
No entanto, diante do sugerido laudo pericial constatou-se que a colaboradora ao executar suas atividades de limpeza estaria em contato direito com agentes biológicos, como por exemplo, realizar a coleta de lixo comum e hospitalar (restos de curativos), coleta de parte do lixo hospitalar contendo perfuro-cortantes (agulhas), sendo que e a mesma recolhe e conduz para um local, geralmente localizados dentro do banheiro.
Portanto, estando comprovados que tais elementos são prejudiciais a sua saúde, faz-se jus ao adicional de insalubridade Grau Médio. (20%) sobre o salário mínimo.
Bibliografia:
Disponível em: Acesso em: 23. Ago. 2013.