Eviccção
Evicção (art. 447, SS CC)
Evicção vem do latim evincere ser vencido num pleito relativo à coisa adquirida de 3º.
Alienante responde pelos riscos
Evicto adquirente vencido na demanda movida por 3º.
Evictor 3º reivindicante e vencedor da ação
Obs.: todo alienante é obrigado não só a entregar ao adquirente a coisa alienada, como também a garantir-lhe o uso e gozo. Dá-se a evicção quando o adquirente vem a perder total ou parcialmente a coisa por “sentença” fundada em motivo jurídico anterior.
Obs.: Garantir defeitos ocultos Garantir a transferência livre da coisa.
Ou seja, tem que garantir o bem para que a pessoa que compra possa gozar livremente do bem, podendo vendê-lo, quando quiser e para quem quiser. É garantir que o bem vendido realmente pertence à pessoa que é possuidor (comprador do bem).
Se ocorrer a evicção, no momento em que o proprietário da casa (comprador) for citado, no momento da citação, o citado deverá denunciar a lide o vendedor da casa, ou seja, denunciar quem realmente deve ser julgado. Assim na mesma sentença que obriga o comprador devolver o bem ao terceiro, obriga a pessoa que vendeu o bem a devolver o valor paga pelo bem, mais juros e correção monetária, conforme os índices determinados por lei.
Cumpre ao alienante assistir o adquirente em sua defesa ante ações de terceiros como decorrência de obrigações ínsita nos contratos onerosos.
Não se exige culpa do alienante.
Mesmo de boa fé responde pela evicção.
Salvo se expressamente houver convenção em contrário.
24/04/2014
Continuação:
Evicção: perder alguma coisa por ação judicial ou ato administrativo. No qual surge o direito de reivindicar a coisa, no ser ressarcimento.
Tipos de ação: ação petitória (é aquela que prova que a coisa é dele através de um titulo de domínio que comprova (ex.: ação reivindicatória)) / possessória (é aquele que não tem comprovação de propriedade, mas possui a posse (ex.: ação de reintegração de posse)).
Denunciação da lide: