Teoria geral dos contratos
Caio Mário – Instituições de Direito Civil Vol. III – Contratos (2004) Capítulo XXXVII – NOÇÃO GERAL DO CONTRATO1. Conceito de Contrato: romano e moderno * Contrato: negócio jurídico bilateral, que exige o consentimento, pressupõe conformidade com a ordem legal e tem como finalidade, objetivos específicos (finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos); “acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos”
* Contrato Romano: a convenção por si só não tem o poder criador de obrigações, sendo necessário um elemento material (palavras sacramentais, entrega efetiva do objeto ou inscrição no CODEX) – mais tarde passaram a existir apenas 4 espécies – as mais freqüentes – em que o contrato se celebrava apenas por consenso: venda, locação, mandato e sociedade > outra distinção entre o contrato moderno e o romano é a relação jurídica criada; no romano, há um caráter personalíssimo, em que as pessoas se ligavam, prendendo-se e sujeitando o próprio corpo; no moderno, ainda é personalíssimo, mas o que se liga, se prende e sujeita são os bens das partes. 2. Função social do contrato. Princípios da obrigatoriedade e do consensualismo
* Funções sociais: - desenvolvimento econômico - harmonia social (duas partes que contratam, mesmo que não se estimem, respeitam-se) - afirmação da individualidade humana > a função social do contrato serve para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas hipóteses de contrato obrigatório> o CC celebra: rescisão do contrato lesivo; anula o celebrado em estado de perigo; combate o enriquecimento sem causa; admite a resolução por onerosidade excessiva; disciplina a