TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
O primeiro contrato foi o escambo (troca). As noções de contrato são baseadas fortemente no iluminismo.
Conceito clássico: acordo de vontade entre duas ou mais pessoas com vistas à aquisição, modificação, manutenção ou extinção de direitos.
Conceito contemporâneo: contrato é especie de negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelo princípio da função social e da boa fé objetiva autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir segundo a autonomia de suas próprias vontades.
Natureza Jurídica do Contrato
- teoria voluntarista: para essa escola, a essencia do contrato esta na declaração de vontade dirigida a provocação de determinados efeitos jurídicos.
- teoria objetivista: o contrato é uma espécie de negócio jurídico que foi criado pelo ordenamento jurídico como forma de produzir efeitos a um determinado ato de vontade, portanto autorizando a própria criação de regras ou obrigações. (formalidade)
- teoria estrutural: o contrato é uma espécie de negócio jurídico consistente em uma declaração de vontade ao qual o ordenamento jurídico atribui efeitos àqueles pretendidos porém, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia.
PRINCíPIOS:
Principio da Autonomia Privada: é o poder que os particulares tem de regular pelo exercicio da sua vontade das relaçoes que participam estabelecendo o conteudo e suas consequencias. art. 497 CC.
- liberdade de contratar ou não
- liberdade de escolher a parte com quem contratar
- liberdade de fixar o conteudo do contrato
Limitado pelo Estado, pelos bons costumes e pelas açoes protecionistas.
Principio da Força Obrigatoria dos Contratos (pacta sun servanda): obriga as partes ao cumprimento de suas clausulas como se lei fossem.
Principio da Equivalencia Material (Clausula Rebus sic stantibus): assegura que o contrato seja justo e que apresente prestaçoes equivalentes. Ele busca preservar o equilibrio real entre direitos e deveres antes, durante e depois