Teoria geral dos contratos
1. CONCEITO
Contrato é o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos.
O contrato é um negócio jurídico (natureza jurídica), regulamentador de interesses privados, reconhecido pelo ordenamento jurídico, visando criar, modificar ou extinguir obrigações.
A coincidência de vontades há de realizar-se sobre os pontos essenciais ou decisivos para a formação do contrato
(sempre que houver desacordo, o contrato não nasce, será inexistente).
Foi somente no Direito Canônico que o contrato se firmou, assegurando à vontade humana a possibilidade de criar direitos e obrigações.
Contrato é o negócio jurídico formado pela convergência de vontades contrapostas (consentimento).
Instrumento Contratual é a documentação do negócio. É sua expressão escrita, composta por cláusulas contratuais e, às vezes, anexos. Compõe-se de duas partes:
Preâmbulo é sua parte introdutória. Contém a qualificação das partes, a descrição do objeto, e, por vezes, anunciam-se as razões ou justificativas do contrato.
O Contexto contém as disposições do contrato, ou seja, as cláusulas contratuais.
2. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Autonomia da vontade – Significa ampla liberdade de contratar, as partes tem a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado.
Supremacia da ordem pública – Limita o contrato da autonomia da vontade, dando prevalência ao interesse público.
Ex.: Código de Defesa do Consumidor, Lei do Inquilinato, Lei da Usura, etc.
Consensualismo – Basta o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa, para o aperfeiçoamento do contrato. Os contratos são, em regra, consensuais. Ex: Compra e venda (arts. 481 e 482 do CC).
Prevalece o entendimento de que a formação contratual necessita apenas do consenso entre as partes para se consolidar.
Não se deve, contudo, atribuir uma amplitude exagerada a tal princípio uma vez que para a constituição dos contratos reais e formais há a