ESTUDOS SOBRE OS SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
O presente artigo visa dar uma noção ao leitor sobre os sistemas processuais penais e sua problemática frente às discussões entre os doutrinadores.
O tema é relevante pois serve de base ao estudo crítico do processo penal, haja vista que à época em que o Código de Processo Penal brasileiro foi editado vigorava ordem diversa da vigente à época da promulgação da Constituição Federal, razão que aumenta a importância do entendimento dos sistemas processuais penais.
1. SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS:
O homem é um ser incompleto, por isso buscou o convívio com seus pares, a fim de suprir suas necessidades, para se proteger, caçar melhor, reproduzir-se, ampliar sua produção etc.
Dessa coexistência advêm conflitos de interesse entre os membros da comunidade, razão pela qual tiveram que ser criados mecanismos de resolução desses conflitos.
Nas sociedades mais rudimentares o mecanismo vigente era a autotutela. Nesse modelo, o indivíduo que se sentisse ofendido buscava, por conta própria a satisfação de seu direito e a punição do ofensor.
Essa forma de resolução das contendas não se mostrava eficaz, porque com freqüência o ofendido não tinha condições de impor seu direito perante o ofensor por ser menos poderoso que esse, ou retribuía-lhe de forma desproporcional, por ser mais poderoso que o ofensor.
Assim, a partir de um determinado grau de organização e complexidade nas relações humanas, foi-se verificando que já não poderia vigorar o primitivo modelo da autotutela.
Surgia, assim, a necessidade da criação de um poder central que chamasse para si a atribuição para resolver os conflitos de interesses entre os indivíduos.
Surge assim, a Jurisdição que nada mais é que o poder-dever que tem o Estado de aplicar a lei aos conflitos surgidos entre os súditos, aplicando-se punições aos transgressores.
Na seara penal, esse poder se revela pelo jus puniendi que nada mais é que o poder-dever do Estado de punir o infrator