Estrutura do Estado
CF, art. 18
VEDAÇÕES GERAIS
CF, art. 19
UNIÃO
1. União e Estado Federal
José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 27.ed, São Paulo: Malheiros, 2006, pp. 492-494.
UNIÃO
pessoa de Direito Público Interno (CC, art. 41, I) autônoma em relação às unidades federadas é unidade federativa, não unidade federada cabe a ela exercer a prerrogativa de soberania do Estado brasileiro entidade de Direito Constitucional a ordem jurídica – vide competência da União o aspecto unitário de organização federal é constituída pela congregação das comunidades regionais autônomas
ESTADO FEDERAL
pessoa de direito público internacional (arts. 21, I a IV) nome – República Federativa do Brasil é o todo entidade de Direito das Gentes na ordem jurídica é mais do que a da União, compreendendo também as das outras unidades autônomas. ordem jurídica – abrange todas as competências das unidades federadas se forma de elementos unitários e de elementos federativos (disjuntivos)
BENS DA UNIÃO
CF, art. 20
COMPETÊNCIAS DA UNIÃO
COMPETÊNCIA
“Competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões.Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções”. (José Afonso da Silva, op. cit., 2006, p. 479)
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA OU MATERIAL
Exclusiva – art.21
Comum (cumulativa ou paralela) – art. 23
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Privativa – art. 22
Concorrente – art. 24 e §§
Tributária expressa – art. 153
Tributária residual – art. 154, I
Tributária extraordinária, art. 154, II
ESTADOS-MEMBROS
Pessoas jurídicas de direito público interno.
A AUTONOMIA se traduz na capacidade de :
auto-organização e autolegislação – 1º elemento da autonomia estadual. art. 25 autogoverno – arts;