Estatuto
(Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968)
TÍTULO I Disposições Preliminares
Artigo 1.°- Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.
Parágrafo único - As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 2.°- As disposições desta lei não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação daqueles que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.
Parágrafo único - Os direitos, vantagens e regalias dos funcionários públicos só poderão ser estendidos aos empregados das entidades a que se refere este artigo na forma e condições que a lei estabelecer.
Artigo 3.° - Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Artigo 4.° - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.
Artigo 5.° - Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
Artigo 6.° - Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.
Parágrafo único - O conjunto de referência e grau constitui o padrão do cargo.
Artigo 7.° - Classe é o conjunto de cargos da mesma denominação.
Artigo 8.° - Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade.
Artigo 9.° - Quadro é o conjunto de carreiras e de cargos isolados.
Artigo 10 - É vedado atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, exceto as funções de chefia e direção e as comissões legais.
TÍTULO II - Do Provimento, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos
CAPÍTULO I - Do Provimento
Artigo 11 - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II -