Estatuto
1.Introdução
No Estado de Direito, a liberdade é a regra e a prisão uma exceção, que somente pode ser aplicada pela autoridade judiciária competente, federal ou estadual, civil ou militar, conforme estabelece a Constituição Federal de 1998, com base nas disposições que foram enumeradas no art. 5 º, que trata dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
O Direito Administrativo Militar, ou como preferem alguns, Direito Administrativo Disciplinar Militar, que após a Constituição Federal de 1988, começou a ganhar força em razão do trabalho doutrinário que passou a ser realizado por estudiosos deste ramo especializado, dentre eles, Álvaro Lazzarini, Eliezer Pereira Martins e Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, que de forma corajosa passaram a resgatar a dignidade dos integrantes do estamento militar, que deve ser observada tanto pela sociedade como pelas Instituições, com o advento do novo texto constitucional passou por modificações que ainda estão sendo incorporadas pelos diversos órgãos responsáveis pela segurança pública e nacional.
É importante se observar que o militar em decorrência das particularidades de sua profissão, que exige até mesmo o sacrifício da própria vida, fica sujeito a regramentos determinados dentre eles: o Código Penal Militar, o Código de Processo Penal Militar, e os Regulamentos Disciplinares, que na sua maioria foram editados por meio de decreto do Poder Executivo, o que fere flagrantemente o disposto na Constituição Federal de 1988, apesar de parte da doutrina pro administração, Jorge César de Assis e outros, defender a constitucionalidade destes instrumentos.
A inconstitucionalidade dos regulamentos disciplinares editados com base em decretos tem sido defendida pela doutrina