Estatuto do arguido
Direito Penal e Processual Penal
Estatuto do Arguido
1 O ESTATUTO DO ARGUIDO RESUMO Com a criação e instauração no sistema judicial português da figura do arguido, tornouse necessário uma correta explicação e exposição acerca do que se constitui ser constituído arguido e de todos os elementos que compõem essa qualidade. Nesta perspetiva, o objetivo deste trabalho é examinar os pressupostos, fundamentos e o alcance que o papel de arguido tem no processo penal. PALAVRAS-CHAVE: processo penal, arguido, sujeito processual, direitos e deveres. INTRODUÇÃO Nota-se que existe em Portugal uma divisão do direito de acordo com a natureza da relação. Quando estamos perante uma relação entre particulares e as suas relações quotidianas, está-se no âmbito da natureza civil. Por outro lado, quando a relação é entre um particular e o Estado, devido à ocorrência de um crime, onde o Estado possui o poder punitivo, está-se no âmbito da natureza criminal. No primeiro destes casos, parte contra quem é interposta uma ação designa-se por réu, conforme exposto no artigo 26º, nº1 do Código de Processo Civil. No segundo caso, o artigo 57º, nº1 do Código de Processo Penal caracteriza o arguido como “aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução”. Esta menção do Código de Processo Penal, não define o termo de arguido mas sim a qualidade. Ora assim, em termos gerais, assume a qualidade de arguido toda a pessoa a quem, por suspeita de prática de um crime, for deduzida acusação ou requerida instrução, tendente a apurar se cometeu ou não a infração em causa. A qualidade de arguido não é um atributo inseparável de uma pessoa mas sim uma característica que lhe é conferida e que lhe dá direitos e deveres diferentes dos outros participantes no processo. Esta figura vê possível a sua existência em Portugal devido à estrutura acusatória do processo criminal consagrada no artigo 32º, nº5 da Constituição da República Portuguesa. O processo de modelo acusatório