prova testemunhal e opc
356.º - proibição de leitura de declarações prestadas pelo arguido, assistentes, partes civis e testemunhas.
n.º7 – OPC que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como qualquer pessoa que tiver participado na sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas
a) Inquirição sobre conteúdo de declarações que não foram reduzidas a auto
Tudo o que for relevante deve constar do auto.
Se há declarações que não constam, não podem ser consideradas.
Conversas informais que OPC mantenham com o arguido não podem ser apreciadas em tribunal, nem mesmo através da referencia à sua existência: isso NÃO significa que OPC NÃO POSSAM SER TESTEMUNHAS.
b) OPC podem ser inquiridos enquanto testemunhas
Não estão sujeitos a nenhum impedimento.
Podem ser testemunhas sobre todos os factos de que tenham conhecimento directo, so não podendo ser objecto do seu depoimento os conhecimentos que tiverem obtido através de depoimentos cuja leitura seja proibida ou que deveriam ser reduzidos a auto e não foram, sendo a leitura desse auto também proibida.
Art.356.º
As disposições do n.º1 a 5 são normas excepcionais porque são contrarias ao principio da imediação;
Leitura em audiência dos autos de revistas e buscas (ou quaisquer outros autos do inquérito ou da instrução) onde constem declarações do assistente e das partes civis ou depoimentos das testemunhas – 356.º/2 b) + 3, 4, 5
São inadmissíveis a leitura em audiência de relatório elaborado por um agente comandante do posto que refira o que as pessoas ouvidas por si no posto lhe relataram
Valoração do auto de noticia elaborado por um OPC, do qual constavam declarações de uma testemunha.
Declarações e depoimentos prestados na fase de pré processo [249.º]
Actos cautelares incorporados no processo (ou seja, que foram validados) pela autoridade judiciaria, que contenham depoimentos, ficam sujeitos ao regime do 356.º/5 e 357.º/1 a)