Arguido e vitima
Estatuto Processual do Arguido
Direitos e Deveres
Introdução
No Código de Processo Penal português o arguido é aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal. A lei distingue o arguido do suspeito – pessoa relativamente à qual existe indício de que cometeu um crime ou de que nele participou. A constituição do arguido permite que o “suspeito” passe a gozar de direitos processuais autónomos, legalmente definidos: direito de defesa, de presença, de audiência, de silêncio, de assistência por defensor, de oferecer e de requerer provas, de recorrer e, finalmente, de ser informado dos direitos que lhe assistem.
Segundo o art. 57.º do Código de Processo Penal, é arguido aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal, o que significa que a fase de inquérito (art. 262.º e ss. do Código de Processo Penal) pode decorrer contra um agente indeterminado (art. 262.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) ou contra um mero suspeito – a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu um crime ou que nele participou (art. 1.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal).
O estatuto do arguido é constituido por um complexo de direitos que é titular e de deveres a que esta submetido.
O artigo 61 nº1, enumera um conjunto de direitos de que o arguido goza e que são os seguintes:
1 – DE PRESENÇA
O arguido tem o direito de estar presente aos actos processuais que directamente lhe digam respeito. A consagração expressa deste direito verifica – se no debate instrutório e na audiência de julgamento (artigos 300º e 332º) mas, salvas as excepções, admitidas pela lei, o arguido tem o direito de estar presente sempre que for efectuada uma diligência processual que lhe diga directamente respeito.
2 – DE AUDIÊNCIA
No processo preliminar o direito de audiência é limitado. Só se verifica na fase do inquérito e da instrução com o interrogatório do arguido (artigo