Ameaça O crime consubstancia-se pelo fato do agente intimidar outra pessoa por meio de gestos, escritos ou palavras. Todavia, há de se observar que a ameaça deve prever mal injusto e grave, no sentido de jurar, prometer algo nocivo: O artigo 147 do Código Penal conceitua o crime de ameaça da seguinte maneira:Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. O tipo penal objetiva proteger a tranquilidade e a paz de todos.Por tratar-se de crime comum, qualquer pessoa pode ser agente do crime de ameaça, no entanto, o sujeito passivo deve ser dotado de compreensão para interpretar o gesto ameaçador, assim, o louco, por exemplo, não pode ser sujeito passivo de tal crime. Ameaçar significa anunciar com antecedência, predizer. Então, neste caso, o agente deve pré anunciar ao sujeito passivo que exercerá contra ele um mal injusto e grave que se constitua em determinado dano, como físico ou econômico. Desta feita, por óbvio, não haverá delito se a ameaça alicerçar-se em motivo justo. A doutrina é divergente quanto ao requisito relativo ao tempo, ou seja, parte dos doutrinadores entendem que a ameaça apenas irá se tipificar caso preveja “mal futuro”, no entanto, outra corrente doutrinária entende que para o enquadramento do crime, basta o “mal iminente”, no sentido do mal injusto se consolidar no momento seguinte ao da ameaça. A ameaça pode ser proferida diretamente ao sujeito passivo; pode ser feita por meio de terceira pessoa, ou pode impor condições. O crime de ameaça é formal. Aqui o que o agente deseja é intimidar sua vítima, mas para consumar-se não é necessário que o sujeito passivo se sinta ameaçado. Nesse contexto, basta que o agente haja com uma verdade tamanha, capaz de realmente assustar a vítima. O tipo penal comporta tentativa apenas no que diz respeito a ameaça