Provas
Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
Excludente penal
§ 3º Não se compreendem na disposição deste artigo:
I — a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II — a coação exercida para impedir suicídio.
Qualificação doutrinária do crime de constrangimento ilegal:
• Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa. A doutrina dirá que o sujeito passivo tem que ser capaz de entender a grave ameaça ou violência; em outras palavras, ele tem que se sentir efetivamente intimidado, coagido.
• Tipo objetivo: constranger, coagir, intimidar.
• Tipo subjetivo: dolo. Dolo genérico, não específico. Nucci diz que não existe o dolo genérico, mas existe sim para a corrente majoritária. Significa que podemos ter dolo direto ou dolo eventual.
• Tentativa: é admissível. No constrangimento ilegal, impede-se a pessoa de fazer algo que é permitido por lei, ou constrange-se-a a fazer o que não é obrigatório pela lei. Por exemplo: digo que alguém não passará em minha rua, ou lhe agredirei. Isso é constrangimento ilegal, pois àquela pessoa é permitido passar em minha rua. Então a partir do momento em que faço essa ameaça, o crime está consumado. Se conto a alguém minhas intenções e o sujeito passivo sequer fica sabendo, temos tentativa.
• Crime material, instantâneo, de ação livre, e de ação penal pública incondicionada.
O crime de constrangimento ilegal tem como objeto a