Crimes de ameaça e contrangimento ilegal (posições doutrinárias)
Crimes de ameaça e constrangimento ilegal
Alunos: Marciano de Jesus Calazan
Kleber Júnior
William Oliveira Ferreira
Uberaba’2013
Crimes de ameaça e constrangimento ilegal
O artigo 147 do Código Penal descreve o conceito de crime de ameaça aquele que “ ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, a ponto de causar-lhe mal injusto e grave”
Cuja pena é de detenção de 1 a 6 meses ou multa. Ameaçar significa anuncia com antecedência, predizer.
A justiça somente intervém se houver representação da pessoa ofendida, pois se trata de uma ação pública incondicionada. Sujeito no crime de ameaça, é o ativo e o passivo, aonde qualquer pessoa pode ser o ativo, no entanto para ser o passivo, a pessoa tem q ter discernimento completo, pois aquele que não apresenta o total discernimento não se enquadra no sujeito passivo, ex: Louco.
A ameaça pode ser proferida diretamente ao sujeito passivo, através de terceira pessoa, por escrito, ou pode impor condições.
Somente será configurada a ameaça se a vítima acreditar que se agir de forma diversa daquela pretendida pelo agressor (ameaça) ele sofrerá algum mal injusto e grave que venha a ocorrer.
O mal prometido deve ser futuro e injusto, no entanto que seja possível, pois não caracteriza crime de ameaça quando for impossível de se concretizar a ameaça, ex: “vou te tele transportar para outro mundo”. Trata-se de crime formal, a intenção do agente portanto é intimidar sua vítima, mas para consumar-se não é necessário que o sujeito passivo se sinta ameaçado, basta que o agente haja com uma verdade tamanha, capaz de realmente assustar a vítima. Quanto a tentativa, não há muito que se discutir, pois existe apenas um meio de aferir a tentativa, somente no caso de o agente escrever uma carta com a ameaça e a carta se extraviar.
Constrangimento Ilegal
Constrangimento Ilegal é facilmente descrito no artigo 146 do C.P. aonde é definido como sendo