Distinções entre constrangimento ilegal e ameaça
Os crimes contra a liberdade individual, expostos no nosso Código Penal, se assemelham e relacionam-se entre si, porém cada um possui uma tipicidade específica e condições especiais para serem definidos como tais. Os crimes de constrangimento ilegal (art.146 do CP) e de ameaça (art.147 do CP) fazem parte desses tipos de crimes que possuem semelhanças, mas serão diferenciados a seguir.
O constrangimento ilegal é um crime no qual a ameaça é um dos meios empregados para que o sujeito ativo do crime consiga obrigar a sua vítima a realizar uma condição de fazer o que a lei proíbe ou de não fazer o que é permitido por lei. Para que isso ocorra, a ameaça pode ser apenas grave, na qual já a diferencia da tipificada no art. 147 do CP.
O crime de ameaça é definido pela finalidade do agente de causar mal injusto e grave ao sujeito passivo, onde há a necessidade do preenchimento desses requisitos para obter a configuração desse crime.
Assim, o crime de ameaça é subsidiário aos outros crimes onde existe somente a vontade de ameaçar o agente sem querer obter nenhuma vantagem, já no constrangimento ilegal além de depender da ação da vítima, há uma generalidade na qual a sua especialidade deriva em outros crimes, como a tortura crime, por exemplo.
Tanto a ameaça quanto o constrangimento ilegal possuem as seguintes semelhanças: eles são crimes comuns (não precisa ser realizado por uma pessoa específica); eles podem ser tentados (caso a ameaça não chegue ao seu destinatário, ou no constrangimento a vítima por circunstâncias alheias a sua vontade, não realiza o ato no qual foi constrangida a realizar); e são dolosos (não há a forma culposa desses crimes).
No entanto, o crime de constrangimento ilegal é um crime material, em que sua consumação é dada no momento em que o sujeito constrangido realiza o ato de não fazer o que a lei permite, ou de fazer o que ela não manda. Enquanto a ameaça é um crime formal que é consumado