direito processual penal
PROCESSO PENAL - AS SUAS FASES 1) INQUÉRITO: Fase obrigatória de investigação que se inicia sempre que há notícia da prática de um crime
2) INSTRUÇÃO: Fase facultativa requerida pelo arguido ou pelo assistente (nunca pelo MP)
Actos de instrução: actos de investigação e de recolha de provas ordenados pelo juiz, com vista a fundamentar a decisão instrutória.
Debate instrutório: diligência com intervenção do MP, arguido e assistente, que visa permitir uma discussão perante o juiz sobre a existência de indícios suficientes para submeter o arguido a julgamento.
Decisão instrutória: decisão proferida pelo juiz após o encerramento da instrução.
Despacho de pronúncia: decisão instrutória que decide avançar com o processo para julgamento, porquanto foram recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena.
Despacho de não pronúncia: decisão instrutória que decide não avançar com o processo para julgamento, dado que não foram recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena.
3) JULGAMENTO
Fim: aqui será produzida prova, será apreciada e debatida a matéria de facto apresentada, sendo depois discutida a questão jurídica e finalmente proferida uma decisão (sentença no caso de tribunal singular; acórdão no caso de tribunal colectivo ou de júri).
A audiência é pública: regra geral, os locais onde se realizam as audiências de julgamento devem estar abertos ao público em geral, bem como as audiências podem ser relatadas publicamente, mesmo pelos órgãos de comunicação social.
A audiência é contraditória: significa a oportunidade que é dada a todo o sujeito processual de intervir no decurso do processo, apresentando as suas razões e podendo contestar as razões dos outros sujeitos.
4) RECURSOS (fase eventual)
Recurso ordinário: pressupõe que a decisão recorrida ainda não