No âmbito do CPP, na sua redacção anterior à introduzida pela recente Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, havia-se formado um consenso, mais ou menos generalizado, no sentido de que, no âmbito do inquérito, o segredo de justiça visava, fundamentalmente, garantir o bom êxito das investigações. A defesa do bom nome e da imagem do arguido, como corolário do princípio constitucional da presunção de inocência (artº 32º nº 2 da CRP), ainda que relevantes, apareciam, assim, como secundários relativamente àquele primeiro e fundamental interesse. Do mesmo modo, os mesmos valores dos ofendidos ao bom nome e à preservação da vida privada, com excepção, naturalmente, do princípio da presunção de inocência, ficavam subordinados, também, aos interesses da investigação criminal.Na fase da instrução - em princípio pública - requerida apenas pelo arguido, este podia limitar negativamente o âmbito do segredo de justiça, não declarando de que se opunha à publicidade (artº 86º nº 1 - 2 Parte do CPP), o que revelava que, nessas circunstâncias, persistindo o segredo, se visava especialmente salvaguardar o direito ao bom nome e à reserva da vida privada do arguido. Curiosamente, quer no Anteprojecto de Revisão do CPP elaborado pela Unidade de Missão, quer na Proposta de Lei nº 109/X, aprovada pelo Governo e que foi apresentada à Assembleia da República, consagrando-se com uma maior amplitude o princípio da publicidade, não se deixava de se acautelar, ainda assim, que no decurso do inquérito - por regra sujeito a segredo - o Ministério Público podia determinar a publicidade - «externa» - mediante requerimento ou com a concordância do arguido, se a cessação do segredo não prejudicasse a investigação e os direitos dos sujeitos e vítimas. Prevendo-se, ainda, que caso o arguido requeresse a publicidade e o Ministério público a não concedesse, cabia ao juiz decidir, por despacho irrecorrível, sobre a continuação ou cessão do segredo. No âmbito do «segredo interno» este era também restringido,