intervenção hierárquica
Intervenção Hierárquica
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Art. 278º - Finalidade e Prazo
A intervenção hierárquica surge sistematicamente prevista no Código de Processo Penal, no fim da fase de inquérito. Este instituto representa um mecanismo legal de controlo da ação do Ministério Público, podendo ser realizado por intervenção oficiosa ou provocado pelo assistente ou denunciante com faculdade de se constituir nessa qualidade.
Trata-se de um meio de reação alternativo ao requerimento de abertura da instrução, previsto no artigo 287º do Código de Processo Penal, não podendo ser, em relação a este, cumulativo ou sucessivo. Isto é, o assistente ou o denunciante com a faculdade de se constituir assistente apenas poderão optar por uma destas vias consagradas na lei. Neste sentido, o acórdão 6/02/2013, do Tribunal da Relação do Porto, vem dizer que “as opções facultativas da apresentação de requerimento de abertura de instrução (apreciado pelo Juiz de Instrução) ou da apresentação de requerimento a suscitar a intervenção hierárquica (apreciado pelo superior hierárquico do titular do inquérito) são modos de reação alternativos (e não cumulativos, nem sucessivos) ao despacho de arquivamento do titular do inquérito, que protegem os direitos do assistente e asseguram o direito a um processo justo e equitativo.”
O recurso à intervenção hierárquica distingue-se do requerimento de abertura da instrução, na medida em que consiste no controlo da ação do magistrado do Ministério Público competente na promoção do processo na fase de inquérito, possibilitando que seja deduzida acusação ou que o superior hierárquico decida prosseguir as investigações. É, portanto, uma solução diferente da instrução, porque nessa fase facultativa do processo, pretende-se fazer a comprovação judicial da decisão, admitindo-se que o inquérito decorreu respeitando o princípio da legalidade. Já no caso da intervenção hierárquica, há dúvidas que o magistrado do