Estatuto Da Advocacia
Art 7º do EAOAB
Inciso XI: Condição básica e elementar como meio de defesa contra eventuais abusos de poder de autoridades e serventuários no uso de puros juízos subjetivos de valor, desconsiderando norma legal expressa.
Inciso XII: Pode falar de pé ou sentado.
Inciso XIII: O advogado mesmo sem procuração pode ter acesso aos autos, porém se o processo seguir com segredo de justiça, só com procuração.
Inciso XIV: A mesma explicação do anterior, mas no caso das autoridades policiais.
Inciso XV: Prazo de vista de autos: 5 dias
Inciso XVI: Refere-se somente aos processos findos, carga por 10 dias.
Observações sobre os dois últimos incisos:
→ Não ocorre as hipóteses dos incisos acima nos casos do art. 7º, §1º, EAOAB
1) Se o processo estiver em segredo de justiça;
2) Quando existirem documentos originais de difícil restauração nos autos ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos em cartório (elemento subjetivo);
3) Se o advogado descumprir o dever de entregar os autos no prazo legal e só o fizer depois de intimado, também não poderá se valer dos incisos XV e XVI, nem para tirar cópia.
Inciso XVII: Trata do instituto do desagravo público O desagravo público é o meio encontrado pela OAB para repudiar as ofensas sofridas pelo advogado no exercício de sua profissão, e está no Regulamento Geral (arts. 18 e 19). Mesmo que o advogado ofendido não queira a OAB poderá providenciar o desagravo, por tal atitude ofender a classe dos advogados.
Cria-se então, um processo para a apuração da ofensa. Se for apurado que a ofensa tem caráter pessoal, religioso ou doutrinário, a OAB não prosseguirá com o processo (Ex: Juiz ofende um advogado durante um jogo de futebol)
Em regra, é feito pelo Conselho Seccional, mas pode uma Subseção do interior fazer o desagravo, como também o próprio Conselho Federal da OAB. Veja:
Conselho Seccional = O desagravo, em regra, é feito lá.
Subseção = Ocorre quando a ofensa é feita no