ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
ESTATUTO DA
ADVOCACIA E
DA OAB
O capitulo IX da lei nº 8.906/94-O estatuto sobre as sanções e infrações disciplinares imputáveis aos profissionais da advocacia.
Trata-se de normas disciplinares proibitivas de condutas indesejadas, considerados atentatórias aos deveres éticos das advogados e estagiários. Valido destacar antes passarmos a analise dos artigos que o advogado tem um papel fundamental na sociedade o de buscar a concretização da justiça como finalidade do processo judicial consoante Paulo Lopo
Saraiva: “Advogar significa falar pelo outro defender o Direito que é a justiça, sua quarta dimensão ” (2002 p.51). O profissional da advocacia cumpre importante papel na realização de uma função social, devendo defender acima de tudo, os interesses coletivas e o bem comum, não devendo deixar que estes sejam sacrificados por interesses particulares, como a remuneração ou prestigio. Fazendo referencia aos art. 31, 32 e 33 que fala da ética do advogado.
Das Infrações e Sanções
Disciplinares
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazêlo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei; III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; IX -