Tarefa 3 Ergonomia
1. Já se verificou que a ERGONOMIA estará presente em cada momento de ação do engenheiro de segurança, pois cada uma de suas ações e de sua atividade apresentará um viés ergonômico a ser equacionado, seja no campo da produção (engenharia), seja no campo organizacional/social (psicologia).
Assim esta disciplina visou apenas iniciar os conhecimentos sobre o tema, mas uma situação sempre suscitará questionamentos por parte dos empregados: Por que os riscos ergonômicos não são enquadrados para percepção do beneficio do adicional de insalubridade?
Prestem atenção no item 17.5 da NR 17 – ela cita padrões de conforto ambiental, muito semelhante aos riscos físicos constantes na NR 15, inclusive a iluminância que pertencia ao Anexo 04 da NR 15 foi revogada. O não atendimento a esses padrões não colocariam a saúde dos trabalhadores em risco? Por que não se paga por esse risco da mesma forma que os listados na NR 15?
A ergonomia tem como objetivos:
Adequar o ambiente ou posto de trabalho aos limites e capacidades do indivíduo.
Melhorar as condições de trabalho para conquistar eficácia, eficiência, produtividade e qualidade.
Proporcionar condições de desenvolvimento da criatividade e participação dos colaboradores.
Evitar o erro humano, prevenir acidentes e doenças ocupacionais;
Proporcionar conforto, segurança, qualidade de vida, bem-estar e satisfação no trabalho.
Atividade ou operação insalubre é aquela prestada em condições que expõem o trabalhador aos agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da sua natureza, intensidade ou concentração do agente e tempo de exposição aos seus efeitos sem as devidas medidas de controle de ordem individual, coletiva ou administrativa (CLT, Art. 189 e NR 15).
A NR-15 apresenta e define os agentes insalubres, limites de tolerância e os critérios técnicos e legais para avaliar e caracterizar as