Estatuto de advocacia- oab
LEI 8906/94
Em 04 de julho de 1994, o então Presidente, Itamar Franco, sancionou a Lei 8906 - Estatuto do OAB, lei que delineia as diretrizes da profissão do advogado, disciplinando os seus direitos e deveres. DA PRÁTICA DE ADVOCACIA
Em regra somente o advogado pode postular em juízo e efetuar atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas; nos atos e contratos constitutivos por pessoas jurídicas, obrigatório se faz também a presença de um advogado, sob pena de nulidade, caso não sejam visados por este profissional. Existem, porém, algumas exceções em que não há necessidade de um advogados, por exemplo:
o remédio constitucional habeas corpus que pode ser impetrado por qualquer pessoal;
a postulação junto ao juizado especial cível, em que o próprio interessado tem legitimidade para demandar, desde que o valor seja inferior a 20 salários mínimos;
e, por fim, nas causas trabalhistas movidas pelos empregados.
No âmbito da advocacia é proibida a divulgação conjuntamente com outra atividade. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. No processo judicial contribui para o sucesso na causa de seu cliente, convencendo o julgador, e seus atos constituem um dever (múnus) público. No exercício de sua profissão, são invioláveis os seus atos e manifestações, nos limites da lei.
A advocacia e o título de advogado, no território nacional, são privativos aos inscritos na OAB do Brasil. Também exercem esta atividade os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias do Estado, do DF, dos MM e das respectivas entidades da administração indireta e fundacional; além dos estagiários devidamente inscritos que também podem postular em juízo, porém em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste.
Os atos praticados por advogados impedidos, suspensos, licenciados ou que exerçam