Questionário - prática de ética e estatuto da advocacia iii
“O atual Estatuto optou por uma enumeração taxativa, sem qualquer referência a conceitos genéricos e indeterminados, nem possibilidade de acréscimos mediante Provimento. As hipóteses são as referidas na lei, e apenas estas. Sobre a natureza restritiva da interpretação dos impedimentos e incompatibilidades, assim decidiu o STF, no RE 92.237-PI: ‘Por outro lado, os impedimentos constituem exceção à regra geral da possibilidade integral do exercício da profissão de advogado, de modo que os dispositivos da lei que os estabelecem devem ser interpretados restritivamente’.”[1]
É justamente nesse sentido que pontua o próprio legislador, na Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia):
"Art. 27: A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia."[2]
Nesse diapasão, faz-se necessário ressaltar que tanto as incompatibilidades quanto os impedimentos derivam da situação pessoal em que se encontre aquele que pretende ser advogado - nos casos de incompatibilidade ou impedimentos prévios à inscrição, ou do que já ostenta a condição de advogado, nos casos de incompatibilidade ou impedimentos supervenientes à inscrição. Não se deve olvidar, todavia, que uma hipótese se distingue da outra ao se apreender o efeito da proibição (total ou parcial), estabelecido em razão do grau de necessidade de restrição do exercício da advocacia. Caso a necessidade de restrição do exercício da advocacia seja total, a lei declara a