Principios gerais do Direito
Art 1o O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual e profissional.
Art 2o O advogado, indispensável à administração da justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu ministério privado à elevada função pública que exerce.
Paragrafo único – São deveres do advogado:
I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade.
Conceito de honra: É o sentimento da própria dignidade.Existe uma honra interna, subjetiva, que é o conceito que o indivíduo faz de si próprio e uma honra externa, objetiva, que é a reputação que o indivíduo goza no ambiente social onde vive. Existe ainda uma honra privada ou comum, que é a que diz respeito à vida íntima de cada um e a honra particular e especial, referente aos deveres inerentes ao exercício de uma atividade, função ou profissão.
Dignidade = amor próprio, honra, respeitabilidade, Decência, Título. Brio, Autoridade moral, Caráter, decoro. Honestidade. A dignidade é como a verdade, está sempre no âmago das pessoas e das coisas e não nas suas aparências.
Decoro faz transparecer a decência e a certeza de que algo está sendo convenientemente e praticado, traduzindo a beleza moral, resultante da honestidade com que é feito.
Zelo tem muito a ver com a profunda dedicação por alguém ou coisa. Quem zela por, dá-se por uma afeição íntima, revelando cuidado, pontualidade e diligência em qualquer serviço.
Probidade – A palavra probo deriva do latim probus, ou seja, embute o sentido daquilo que é íntegro, justo honrado. Logo demonstra a honestidade de proceder ou o procedimento justo. Desta forma, quando se exige que o advogado formule de forma adequada suas pretensões e