Estado e propriedade
Professor: Ivan Silvestri
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6ª Feira: 24 / 08
Intervenção do Estado na Propriedade:
Conceito: São situações onde o Estado usa ou restringe o uso do bem particular.
1. Servidão Administrativa: É a intervenção na propriedade que impõe ao particular o uso pelo Estado de seu bem para implantação de um serviço público.
O fundamento da servidão é a função social da propriedade (Art. 5º, XXIII da CRFB). Toda a propriedade pode ser utilizada se o Estado dela se necessita (Ex: cabo de alta tensão que passa numa fazenda, oleoduto ou gasoduto que passa sob o solo).
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Obs: Servidão administrativa = Serviço público
O Estado só indeniza se causar danos e na servidão a indenização é prévia.
Pode o Estado entrar no imóvel sem ação judicial para implantar servidão, independentemente da vontade do particular?
Atenção: A servidão não tem certa executariedade, ou seja, o Estado só pode implanta-la por meio de acordo estabelecido em escritura pública ou por ação demarcatória.
É característica da servidão a definitividade. Isto não quer dizer, entretanto que não se possa extingui-la, caso o Estado queira não mais utiliza-la por necessidade, desapropria o bem, que passa a ser serviço público.
A servidão só pode ser implantada pelo Estado e nunca se implanta por desapropriação.
2. Ocupação Temporária: É a intervenção pela qual o Estado usa um bem móvel ou imóvel particular em situação de uma necessidade pública (Ex: A ocupação de bancos para eleições, a de veículos para levar as urnas, etc.).
A ocupação temporária pode ser de bens móveis ou imóveis.
A ocupação temporária é dotada da autoexecutoriedade, o Estado notifica e entra (O Estado tem a autoexecutoriedade, ou seja, ele próprio autoriza e executa as medidas que ele implanta).
A ocupação temporária, em regra, não indeniza pelo uso, só indeniza se causar danos. A indenização é paga posteriormente ao dano.
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