Estado Liberal
Como forma de pensamento, o liberalismo foi idealizado na segunda metade do século XVIII e dominou a política da Europa e dos Estados Unidos da América do Norte no século XIX.
Fundamentado em novas concepções filosóficas e literárias, por meio do ideário racionalista e empirista do iluminismo, o liberalismo consagrou o triunfo da classe burguesa e das aspirações do povo evidenciadas pela Revolução Francesa. Por meio do famoso trinômio da “liberdade, igualdade e fraternidade”, a Revolução buscou a ascensão do homem-súdito ao status de homem-cidadão (BONAVIDES, 2001, p. 30). Fez romper definitivamente com o ancien regime, “com a velha aristocracia ociosa e protegida, que vivia à sombra dos tronos, desdenhando a burguesia e sendo por esta desdenhada” (BONAVIDES, 2001, p. 68). Possibilitou o surgimento do Estado de Direito, guardião das liberdades individuais, e permitiu a consolidação da “separação de poderes” idealizada por Montesquieu em sua obra O Espírito das Leis. Defendeu-se que a pluralidade de “poderes” salvaguardaria a liberdade e protegeria os direitos do indivíduo perante o poder estatal.[7]
Com isso, ao adotar a doutrina do Estado limitado no que diz respeito aos seus “poderes”, e a experiência do império das leis – elaboradas segundo o processo ordinário, em contraposição à influência do poder arbitrário –, o liberalismo abrigou os ideais do Estado de Direito (NOVAIS, 1987, p. 48), e deixou para trás o Estado de Polícia do absolutismo que acolhia o poder despótico e ilimitado do soberano (NOVAIS, 1987, p. 26).
Cabe dizer que “No plano institucional, o liberalismo significou a construção de um Estado em que o poder se fazia função do consenso, e em que a divisão de poderes se tornava princípio obrigatório; o direito prevalecia em seu sentido formal e a ética social repudiava as intervenções governamentais” (SALDANHA, 1976, pp. 51-53). Nesse passo, o Estado liberal assumiu “essencialmente características de abstenção: não atuar na