O estado liberal
Texto extraído da obra de Marilena Chauí “Convite à Filosofia”, pp. 372-70.
O conceito de estado de natureza ou de condição natural [que vimos na aula anterior] tem a função de explicar a situação pré-social na qual indivíduos existem isoladamente. Duas foram as formas principais de concepções do estado de natureza: 1. A concepção de Thomas Hobbes (no século XVII), segundo a qual, em estado de natureza, os indivíduos vivem isolados e em luta permanente, vigorando a guerra de todos contra todos ou o “homem lobo do homem”. Nesse estado reina o medo e, principalmente, o grande medo: o da morte violenta. Para se protegerem uns dos outros, os humanos inventaram as armas e cercaram as terras que ocupavam. Essas duas atitudes são inúteis, pois sempre haverá alguém mais forte que vencerá o mais fraco e ocupará as terras cercadas. A vida não tem garantias; a posse não tem reconhecimento e, portanto, não existe; a única lei é a força do mais forte, que pode tudo quanto tenha a força para conquistar e conservar; 2. A concepção de Jean-Jacques Rousseau (no século XVIII), segundo a qual, em estado de natureza, os indivíduos vivem isolados pelas florestas, sobrevivendo com o que a natureza lhes dá, desconhecendo lutas e comunicando-se pelos gestos, o grito e o canto, numa língua generosa e benevolente. Esse estado de felicidade original, no qual os humanos existem na condição de bom selvagem inocente, termina quando alguém cerca um terreno e diz: “É meu”. A divisão entre o meu e o teu, isto é, o surgimento da propriedade privada, dá origem ao estado de sociedade, no qual prevalece a guerra de todos contra todos. Em outras palavras, o estado de sociedade rousseauísta corresponde ao estado de natureza hobbesiano.
O PACTO OU CONTRATO SOCIAL. A passagem do estado de natureza ao estado civil ou à sociedade civil se dá por meio do contrato social ou pacto social, pelo qual os indivíduos concordam em renunciar à liberdade natural