Estado de necessidade
Conceitua-se analiticamente o crime como sendo o fato típico, antijurídico e culpável. Ilicitude, portanto, é elemento do crime e pode ser definida como a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico, inexistindo qualquer norma que determine, incentive ou permita a conduta.
O Código Penal prevê dentre as diversas hipóteses de exclusão da ilicitude da conduta, o estado de necessidade. O estado de necessidade se configura quando houver dois ou mais bens jurídicos em perigo e um deles tiver de ser sacrificado ante a impossibilidade de se proteger ambos. É excludente da criminalidade pela qual um direito, em conflito com outro, é sacrificado, visto ser, em face das circunstâncias, impossível a coexistência. Ao contrário da legítima defesa, não há agressão; consequentemente o estado de necessidade não é reação, mas contempla uma conduta de preservação de direito.
Assim, são requisitos do estado de necessidade perante a lei penal brasileira:
a) a ameaça a direito próprio ou alheio; Só há estado de necessidade quando o sujeito tem conhecimento de que age para salvar um bem jurídico próprio ou alheio (elemento subjetivo).
b) a existência de um perigo atual e inevitável. Perigo atual é o presente, que está acontecendo; iminente é o prestes a acontecer. O Código Penal menciona apenas o perigo atual, mas é evidente que não se pode obrigar o agente a esperar que o perigo iminente se transforme em perigo atual para agir. Há quem entenda, contudo, que tendo o art. 24, do CP mencionado apenas o perigo atual, não se poderia aceitar o perigo iminente. Contudo, o próprio Código Penal em algumas situações (art. 146, § 3º e art. 150, § 3º, II), admite o estado de necessidade em caso de perigo iminente.
c) a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado; É o requisito da proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico do agente ou alheio e a gravidade da lesão causada pelo fato necessitado