Estado De Necessidade
- Art. 24 do Código Penal: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”
Conceito:
Estado de necessidade é uma situação de perigo atual de interesses protegidos pelo Direito em que o agente, para salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro caminho senão o de lesar o interesse de outrem.
Não há crime, pois há uma causa excludente da antijuridicidade. Segundo o artigo 23, I, do Código Penal: “Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade”.
Requisitos para haver estado de necessidade:
a. A ameaça de direito próprio ou alheio, ou seja, é preciso que o bem jurídico do sujeito esteja em perigo;
b. A existência de um perigo atual e inevitável, ou seja, a probabilidade do dano deve ser presente e imediata e a ação lesiva tem que ser o único meio para afastar o perigo;
c. A inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado, ou seja, é preciso que ele pratique o fato típico para evitar um mal que pode ocorrer se não o fizer;
d. Uma situação não provocada voluntariamente pelo agente, ou seja, esse mal pode ter sido provocado por força da natureza, como a invasão de domicílio para fugir de uma inundação ou furacão, ou por ação do homem, como a invasão de domicílio para escapar de um sequestro;
e. A inexistência de dever legal de enfrentar o perigo, ou seja, é indispensável que o agente não tenha, em face das circunstâncias em que se conduz, o dever imposto por lei de sofrer o risco de sacrificar o próprio interesse jurídico; e
f. O conhecimento da situação de fato justificante, ou seja, não há estado de necessidade quando o sujeito não tem conhecimento de que age para salvar um interesse próprio ou de terceiro.
O estado de necessidade pode ser aplicado também em crimes culposos, como por exemplo o motorista que dirige em