Estado de necessidade
O estado de necessidade caracteriza-se pela colisão de interesses juridicamente protegidos, devendo um deles ser sacrificado em prol do interesse social. Como salientava Heleno Fragoso: o que justifica a ação é a necessidade que impõe o sacrifício de um bem em situação de conflito ou colisão, diante da qual o ordenamento jurídico permite o sacrifício do bem de menor valor, desde que imprescindível, acrescentamos, para a salvaguarda do bem preservado.
O estado de necessidade não se confunde com a legítima defesa. Nesta, a reação realiza-se contra bem jurídico pertencente ao autor da agressão injusta, enquanto naquela a ação dirige-se, de regra, contra um bem jurídico pertencente a terceiro inocente. No estado de necessidade há ação, na legítima defesa, reação; em ambas há a necessidade de salvar um bem ameaçado. Alguém atingido por uma ação realizada em estado de necessidade não pode reagir em legítima defesa, ante a legitimidade daquela ação, mas pode, igualmente, agir em estado de necessidade.
Estado de necessidade “justificante” e estado de necessidade “exculpante”
O código Penal brasileiro consagra o estado de necessidade somente como excludente de criminalidade, ou seja, justificante, sem as restrições adotadas pela legislação alemã. Assim, o código Penal brasileiro não estabelece expressamente a ponderação de bens, como também, não define a natureza dos bens em conflito ou a condição dos titulares dos respectivos bens. Adota, em outros termos, a chamada teoria unitária do estado de necessidade.
O ordenamento jurídico alemão previa duas formas de estado de necessidade: a) estado de necessidade jurídico-penal: causa de exclusão de culpabilidade (art. 54 do CP do alemão); b) estado de necessidade jurídico-civil: causa de exclusão da ilicitude (arts. 228 e 904 do CC alemão).
Com o reconhecimento da teoria diferenciadora, produto de construção pretoriana alemã, o estado de necessidade, para a doutrina, pode apresentar-se sob dois