Estado de necessidade
No estado de necessidade existem dois bens em conflito, e os dois estão amparados pelo ordenamento jurídico. Diante da situação encontrada esse conflito de bens levara em virtude da situação à prevalência de um sobre o outro. O norteador do estado de necessidade é o principio da ponderação dos bens, que confronta os bens e decide a sua preponderância ou sua igualdade de tratamento, quando tiverem o mesmo valor jurídico.
Existe a distinção entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante.
Estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante
Para entendermos a distinção entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante é preciso conhecer as duas teorias existentes a esse respeito: teoria unitária e teoria diferenciada.
A teoria unitária é adotada pelo nosso Código Penal, e diz que todo estado de necessidade é justificante, entendendo assim que ela tem o objetivo de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente. A teoria unitária não distingue entre o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante. Ela unifica todo estado de necessidade como justificante. Para ela não importa se o valor do bem protegido é superior ou igual àquele que está sofrendo ofensa, nas duas situações o fato será visto como excludentes da ilicitude. Vejamos o exemplo citado por Rogério Greco para entendermos melhor: “Assim se para salvar a sua vida o agente vier a causar a morte de outrem, ou mesmo na situação na qual, para garantir a sua integridade física, o agente tiver de destruir coisa alheia, não importando que a sua vida tenha valor igual à do seu semelhante, ou que a sua integridade física valha mais do que o patrimônio alheio...” Nas duas situações encontradas serão consideradas sob aspecto da exclusão da ilicitude da conduta, e não sobre a ausência de culpabilidade.
Mas essa orientação não é pacífica. Para alguns o Código Penal prevê, embora impropriamente, no seu