Estado de necessidade
Conceito
Estado de necessidade, o qual está prescrito no Art. 24 do Código Penal, é quando a pessoa pratica um ato pela sua necessidade, querendo se salvar ou salvar algum terceiro de algum perigo no momento da ação, nada sendo proposital, assim, não sendo provocado por sua vontade, não adquirindo outro modo de se resolver. Podendo ressaltar que, quando se é realizado o estado de necessidade, ele não é considerado um crime, por ser algo imprescindível. Mas para ser considerado estado de necessidade, é preciso que o bem jurídico da pessoa esteja em perigo, tendo que evitar um mal tanto por força da natureza ou por ação do homem, assim, praticando um fato típico para sua defesa.
Requisitos
São requisitos do estado de necessidade, segundo a lei penal brasileira: a) atualidade do perigo; b) inevitabilidade do perigo e inevitabilidade da lesão; c) involuntariedade na causação do perigo; d) inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado; e) conhecimento da situação justificadora da conduta.
Estudo dos requisitos
a) Atualidade do perigo: Tem que ser entendido como atual, o que está acontecendo, ou seja, trata-se de uma situação que se ocorre no momento presente. Assim, não podendo obter o uso do mesmo em casos de quando o agente estiver em um perigo concluído como incerto, passado ou futuro. A atualidade do perigo o mostra que não existe outro meio no momento de ser resolvido.
b) Inevitabilidade do perigo e inevitabilidade da lesão: se coloca como uma questão fundamental para que possa existir o estado de necessidade a inevitabilidade do perigo, assim, sendo inevitável a lesão ao bem jurídico de terceiro, tendo a possibilidade e admissão a fuga.Assim, o agente tem que atuar de alguma maneira que cause o menor estrago possível ao bem ou interesse de terceiro, assim, tendo pena se agir em excesso, tanto como culposo ou doloso.
c) Involuntariedade na causação do perigo: O