Estado De Necessidade
a) Conceito;
Segundo o CP, no art. 24, “considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
b) Fundamento;
O estado de necessidade se fundamenta no princípio da ponderação de bens e deveres.
O princípio da ponderação de bens e deveres tem incidência apenas no estado de necessidade justificante, posto não conseguir fundamentar a impunibilidade do fato necessário quando esses bens e deveres sejam de igual valor (vida contra vida, no exemplo da tábua de salvação) ou quando o bem sacrificado seja maior do que o protegido. De sorte que nestas últimas situações, que traduzem comportamento ilícitos, incidem a excludente de culpabilidade – estado de necessidade exculpante. Daí a necessidade do tratamento bifronte dado ao estado de necessidade pela teoria diferenciadora.
c) Requisitos;
O estado de necessidade apresenta como requisitos indispensáveis: a ameaça a direito próprio ou alheio; a existência de um perigo atual e inevitável; a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado; uma situação não provocada voluntariamente pelo agente, a inexistência de dever legal de enfrentar perigo; o conhecimento da situação de fato justificante e inevitabilidade do comportamento lesivo.
d) Duas pessoas podem estar ao mesmo tempo em estado de necessidade?
Sim, por exemplo, várias pessoas estão em um navio, este por sua vez, afunda. A e B nadam em direção a uma porta que está sobre a água. Estando a água muito fria e a porta não suportando o peso de ambos, B bate em A e este cai desmaiado na água e afunda. Ambos estavam em estado de necessidade.
e) O bem jurídico sacrificado tem que ter valor superior ao bem jurídico que se buscou proteger?
No que diz respeito à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina é divergente surgindo assim a teoria unitária e