Estado de necessidade
Como de nossa tradição, entendeu o legislador em definir o estado de necessidade dizendo no art. 24 do CP: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia e outdro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
Diferentemente da legitima defesa, em que o agente atua defendendo-se de uma agressão injusta, no estado de necessidade a regra é de que ambos os bens em conflito estejam amparados pelo ordenamento jurídico. Esse conflito de bens é que levará, em virtude à situação em que se encontravam, à prevalência de um sobre o outro.
Surge como norteador do estado de necessidade o princípio da ponderação dos bens. Em razão da diversidade de valores entre os bens em conflito, surge a distinção entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante, distinção somente existente para os adeptos da teoria diferenciadora, que será analisada mais detidamente em tópico próprio.
Para que se caracterize o estado de necessidade é preciso a presença de todos os elementos objetivos previstos no tipo do art. 24 do CP, bem como o elemento de natureza subjetiva, que se configura no fato de saber ou pelo menos acreditar que atua nessa condição.
Estado de necessidade justificante e exculpante:
Para que se faça a distinção ente o estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante é preciso conhecer as duas teorias existentes a esse respeito: teoria unitária e teoria diferenciadora.
Para a teoria unitária, adotada pelo nosso Código Penal, todo estado de necessidade é justificante, ou seja, tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente. Para essa teoria, não importa se o bem protegido pelo agente é de valor superior ou igual àquele que está sofrendo a ofensa, uma vez que em ambas as situações o fato será tratado sob a ótica das causas