Estado de necessidade e legitima defesa, principais diferenças
(Principais Diferenças)
* Lívia Brasil Corrêa ** Professora Vânia Maria Bemfica Guimarães Pintos Coelho
Resumo O papel do Estado como agente regulador da conduta humana é fundamental para um convívio social harmonioso. A relevância deste papel é a todo tempo observada quando os indivíduos recorrem à sua proteção quando se sentem molestados, sobretudo quando impossibilitados, quer sejam por limitações pessoais, quer sejam por limitações legais, de executarem a autotutela. A complexidade que envolve as relações sociais é imensurável, e, por conta disso, o Estado procura minimizar as distorções causadas nas divergências existentes neste convívio. Ao realizar o papel de mediador e por conseqüência regulador das relações sociais, o Estado preconiza a sua principal missão que é a de prover o bem comum e a paz social. Analisou-se, as principais diferenças entre a legítima defesa e o estado de necessidade, que, apesar da possibilidade de coexistirem, são institutos de excludentes de ilicitude completamente distintos, ainda que parte da doutrina considere o primeiro como espécie do segundo.
Palavra-chave: proteção, autotutela, relações sociais, paz social.
ESTADO DE NECESSIDADE: a) Conflito entre dois interesses igualmente legítimos; b) Salvação de um direito à custa de perecimento de um outro direito; c) Não há agressor; d) Ação humana, irracional e de fora da natureza (incêndio, inundação).
LEGÍTIMA DEFESA: a) O interesse do agressor é ilegítimo; b) Repulsa ao ataque do agressor; c) Há agressor; d) Reação;
_________________ * Acadêmica do 3º ano do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Varginha. ** Professora titular da cadeira de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito de Varginha.
1. Introdução A busca incessante pela harmonia social por parte do Estado faz com que este execute o seu principal papel, qual seja o de prover mecanismos que regulem as condutas sociais, com a criação de leis