Ilicitude, culpabilidade e concurso de pessoas
ILICITUDE
É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas.Faz-se necessário, primeiramente, verificar se o fato é típico ou não. Se for verificada a atipicidade, não é necessário saber se é ilícito ou não, pois, pelo princípio da reserva legal, se não está descrito como crime é apenas encarado como um irrelevante penal. Porém, se for constatado a tipicidade, aí sim deve-se verificar a respeito da ilicitude. Portanto, se, além de típico, for ilícito, haverá crime.
Há que se observar que todo fato penalmente ilícito é, antes de mais nada, típico, mas pode ocorrer um fato típico sem que ele seja necessariamente ilícito, ante a ocorrência de causas excludentes. Então, a jurisprudência entende que quando o fato é típico, mas não é ilícito, não há crime. A parte geral do Código Penal adota expressamente o termo “ilicitude” em seus artigos 21 e 23.
As espécies de ilicitude podem ser:
Formal- trata da contrariedade do fato ao ordenamento legal, sem preocupação quanto à efetiva perniciosidade social da conduta.
Material- diz respeito a contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça.
Subjetiva- o fato só é ilícito se o agente tiver capacidade de avaliar seu caráter criminoso.
Objetiva- independe da capacidade do agente. Basta que o fato típico não esteja amparado por causa de exclusão.
As causas de exclusão da ilicitude podem ser legais, quando previstas em lei, ou supralegais, quando aplicadas analogicamente, ante a falta de previsão legal. A tipicidade é material, e a ilicitude meramente formal, de modo que causas supralegais, quando existem, são excludentes de tipicidade. Já as causas legais abrangem o estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.
O estado de necessidade é a causa de exclusão da ilicitude da conduta de quem, não tendo o dever legal de enfrentar uma